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Por conta da nova Lei de Abuso de Autoridade Polícia Civil não pode divulgar imagens de presos

Policia

Publicada em 04/01/20 às 14:40h - 348 visualizações

por Arquivo


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Policia  (Foto: Rádio Terra Verde)


 









São João dos Patos – MA 04/01/2020

A Polícia Civil, em comunicado à imprensa na tarde desta sexta-feira, informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos detidos, tendo em vista mudanças na legislação federal através da Nova Lei de Abuso de Autoridade, que entrou em vigor nesta sexta-feira, 3. Confira a nota na íntegra:

 

“Em razão das Orientações Gerais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, elaborada pela Cogepol e publicada na Intranet da PC, a DCM orienta que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos investigados, indiciados, conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito ‘desfoque’.

 

A DCM fará a divulgação, nas redes sociais da Polícia Civil, de notícias sem fotos, vídeos de presos, investigados, indiciados, conduzidos (apenas texto) ou que contenham apenas fotos de apreensões.

 

Abaixo segue trecho das Orientações Gerais sobre a Nova lei de Abuso de Autoridade publicada na Intranet: ‘Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso, investigado, indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências.

 

Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos, investigados, indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial.

 

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade, Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos. Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz, não comunicar prisão à família do preso

 

 Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas, prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal. Não se identificar como policial durante uma captura, não se identificar como policial durante um interrogatório

 

 Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento, impedir encontro do preso com seu advogado, impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele.

 

Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada, prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado, procrastinar investigação ou procedimento de investigação.

 

Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação, exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal, usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem, pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento, atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

 

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos, decretar prisão fora das hipóteses legais, não relaxar prisão ilegal, não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber, não conceder liberdade provisória, quando couber

 

Não deferir habeas corpus cabível, decretar a condução coercitiva sem intimação prévia, constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública, constranger um preso a se submeter a situação vexatória, constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros, constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo, insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

 

 Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente, impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária, manter presos de diferentes sexos na mesma cela, manter criança, adolescente em cela com maiores de idade. Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções:


 flagrante e socorro, Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel, cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h, forjar flagrante, alterar cena de ocorrência, eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação, constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime, obter prova por meio ilícito, usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude, divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado, Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente, bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

 

Fonte: Polícia Civil

 

(Com informações da Agência Senado)

 




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